"Senador Vicentinho relata parecer favorável a Projeto de Lei que propõe aposentadoria especial para garçons"



Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, os senadores membros do colegiado aprovaram por unanimidade o relatório do senador Vicentinho Alves sobre o Projeto de Lei do Senado nº 652 / 2011, que propõe garantir aposentadoria especial para garçons, maitre, cozinheiro ou confeiteiro que tenham exercido a profissão durante 25 anos.
O projeto de autoria do senador Gim Argello foi relatado com voto FAVORÁVEL pelo Senador Vicentinho Alves durante reunião da CAS, na manhã desta quarta-feira, 30.
A proposição inclui disposição, mediante alteração no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para instituir contribuição adicional para as empresas cuja atividade preponderante tenha relação direta com as profissões contempladas pela redução de tempo de contribuição para aposentadoria.
O projeto defende que algumas profissões se caracterizam por elevado desgaste físico do trabalhador. Entre elas, aquelas exercidas nas “categorias de trabalhadores de bares e restaurantes”, cujo serviço se caracteriza por submetê-los a longos períodos de permanência em pé e pela constante tensão dos músculos, tendões e ossos decorrente das atividades exigidas - desde carregar pedidos à exposição a forte variação de temperatura, em câmaras frigoríficas, fogões e fornos, no caso dos cozinheiros e confeiteiros.
Em seu relatório, o senador Vicentinho Alves entende que no caso da aposentadoria, com utilização de critérios e condições diferenciadas, há exigência de lei complementar; quanto ao mérito, o parlamentar entende que “se trata de um benefício justo”.
“Benefício que valoriza e trata com a devida consideração uma categoria profissional que envolve um percentual substancial da população brasileira, numa área de atividade em franca expansão, que enfrenta difíceis condições de trabalho, pois deles se exige agilidade e aptidão física, atenção redobrada, em ambientes que, muitas vezes, não oferecem condições de salubridade para permanências prolongadas; sem contar o calor, o frio, ruídos ou iluminação deficiente no local de serviço”, justifica Vicentinho.
DEMAIS INFORMAÇÕES
Emenda de Redação
         Em sua análise, o senador Vicentinho Alves garantiu a aprovação do PLS 652, apresentando a seguinte emenda de redação:
Emenda nº 01 – CAS (De redação)
Dê-se à alínea a do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, modificada pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 652, de 2011 - Complementar, a seguinte redação:
“Art. 22 .....................................
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve e para aqueles que empreguem segurados cuja aposentadoria seja regulada pelo § 9º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
.........................................(NR)”
“É preciso registrar, também, que a proposição trata de oferecer o custeio devido para a manutenção do benefício que se pretende instituir. Com o aumento na contribuição empresarial esse custo tende a ser repassado aos clientes que, dessa forma, retribuirão à presteza e qualidade dos serviços desses profissionais”, afirma o senador Vicentinho Alves em seu parecer.
Sobre a Concessão de Aposentadoria Especial
A concessão de aposentadorias pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS insere-se no campo do Direito Previdenciário. Normas nesse sentido estão entre aquelas de iniciativa comum, prevista no art. 61 da Constituição Federal, cabendo ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre o tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta.
Fredson Aguiar

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